Decreto cria cadastro de pessoas em situação de rua e regras para internação de dependentes de drogas

Publicado em 03/08/2019 - 19:47 | Atualizado em 21/11/2019 - 12:12
Acolhimento de pessoas em situação de rua pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Foto: Marcelo Piu / Prefeitura do RioAcolhimento de pessoas em situação de rua pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Foto: Marcelo Piu / Prefeitura do Rio

O prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, assinou decreto que determina como deve ser feita a assistência a pessoas em situação de rua e orienta ações de reinserção social e recuperação de dependentes de drogas. O texto estabelece regras e condições para o acolhimento e para os dois tipos de internação: voluntária (quando ocorre com consentimento do dependente de drogas) e involuntária (sem consentimento do usuário, e a pedido de familiar, responsável legal ou servidor público das áreas de saúde ou assistência social).

A Prefeitura vai criar um Cadastro Municipal da População em Situação de Rua (CPSUA) para adoção de medidas mais adequadas de assistência em cada caso, a partir dos perfis sociais encontrados. O decreto, que será publicado no Diário Oficial do Município desta segunda-feira, 5 de agosto, determina que as secretarias municipais de Assistência Social e Direitos Humanos (com auxílio do Instituto Pereira Passos) e Saúde façam esse cadastramento.

Veja vídeo sobre o trabalho feito atualmente pela Prefeitura na assistência a pessoas em situação de rua:

Principais determinações do decreto:

1) A secretaria Municipal de Saúde deverá dispor de médicos aptos à identificação de situações que recomendem a internação involuntária;

2) No caso da internação voluntária, a pessoa que optou pelo tratamento deverá assinar termo de consentimento, com assinaturas também de duas testemunhas;

3) O término da internação voluntária ocorrerá por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que se submeteu ao tratamento e deseja interrompê-lo;

4) No caso da internação involuntária, a formalização da decisão deverá ser feita pelo médico responsável, com relatório sobre o tipo de droga utilizada e o padrão de uso, e na hipótese comprovada de impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas disponíveis na rede de atenção à saúde;

5) A internação involuntária vai durar apenas o tempo necessário à desintoxicação, e não pode ultrapassar o prazo de 90 dias, com término determinado, em ambos os casos, pelo médico responsável;

6) A família ou o representante legal da pessoas submetida à internação poderá a qualquer momento requerer ao médico responsável a interrupção do tratamento;

7) A internação do dependente de drogas só poderá ser feita em unidade de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares, e a autorização só poderá ser dada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM);

8) Caberá à Guarda Municipal o apoio operacional necessário e a garantia da integridade física da equipe de abordagem multidisciplinar;

9) A abordagem deverá ser feita com cautela, sem emprego desproporcional de força, e, sempre que possível, com apoio de agente de segurança pública;

10) Feito o cadastramento da pessoa em situação de rua, e não havendo razão que a impeça de ser liberada, ela deve, após cadastrada, ser reconduzida ao local onde foi abordada.

11) As secretarias municipais de Saúde e de Assistência Social e Direitos Humanos terão prazo de cinco dias para disciplinar suas rotinas de atuação, por meio de resolução conjunta.

12) O decreto entra em vigor na data da publicação, mas seus efeitos serão produzidos após encerrado o prazo dado às duas secretarias para divulgação de sua resolução conjunta.

  • 3 de agosto de 2019
  • Pular para o conteúdo