Procon Carioca: veja dicas para não dançar nos seus direitos durante o Rock in Rio

Publicado em 20/09/2019 - 17:18 | Atualizado em 20/09/2019 - 17:30
Fiscais do Procon Carioca na Cidade do Rock, durante edição anterior do Rock in Rio. Foto: divulgaçãoFiscais do Procon Carioca na Cidade do Rock, durante edição anterior do Rock in Rio. Foto: divulgação

Para garantir os direitos dos consumidores que comparecerão ao Rock in Rio, agentes do Procon Carioca estarão presentes em todos os dias do festival. Eles farão a fiscalização do funcionamento do evento amparados pelo Código de Defesa do Consumidor. Se você se sentir lesado nos seus direitos de consumidor, procure a ajuda dos fiscais do Procon Carioca.

Dicas do Procon Carioca

  • As pessoas com deficiências físicas ou intelectuais, assim como obesos, gestantes, lactantes e idosos, terão sua acessibilidade garantida e facilitada por plataformas exclusivas que permitirão melhor visibilidade dos shows. Também serão oferecidos, dentre outros, os serviços de intérpretes de libras, banheiros acessíveis, transporte exclusivo no entorno do local, oficina para reparos e empréstimo de cadeiras de rodas, pisos táteis e local específico para cães-guias;
  • A meia-entrada está disponível para pessoas com deficiência e seu acompanhante (se necessário e devidamente comprovada tal condição mediante documentação), estudantes e professores da rede pública municipal. Os estudantes deverão apresentar Carteira de Identificação Estudantil expedida pela ANPG, UNE, UBES, entidades estaduais e municipais, DCE e Centros e Diretórios Acadêmicos, de níveis médio e superior. Boleto bancário ou comprovante de mensalidade não serão aceitos;
  • Caso algum show tenha a data ou horário alterado ou for cancelado, o consumidor que comprou ingresso terá direito a ser reembolsado pela organização;
  • A organização do evento não pode proibir o público de entrar com alimentos. Contudo, por questões de segurança, não serão permitidos isopor, cooler ou qualquer tipo de utensílio para armazenagem; embalagens rígidas e com tampa; latas; bebidas em qualquer tipo de recipiente e garrafas de qualquer gênero. Poderão entrar garrafas plásticas para consumo de água, desde que sem tampa. A tampa poderá ser retirada pela segurança na entrada. Bebedouros de água potável estarão à disposição do público;
  • Podem entrar alimentos industrializados lacrados, frutas cortadas e acondicionadas em sacos plásticos transparentes e sanduíches em embalagens não rígidas e transparentes. Cada pessoa poderá levar até cinco embalagens de alimentos ensacados para os shows;
  • O público que estiver de mochilas, bolsas ou sacolas passará por revista antes da chegada às catracas. Caso sejam identificados objetos ou alimentos não autorizados, os produtos terão de ser descartados;
  • A maioria dos frequentadores deseja guardar uma lembrança do evento. Ao comprar seu souvenir, fique atento para o fato de que nenhum estabelecimento pode exigir um valor mínimo para o pagamento de compras com cartão;
  • Se comprar produtos em oferta, saiba que promoção não é sinônimo de falta de direitos ao consumidor! Observe se os produtos em oferta possuem danos ou defeitos, especialmente as mercadorias de mostruário. Peça que o estado geral do produto seja especificado no pedido ou nota fiscal;
  • A troca só é obrigatória caso o produto apresente defeito. Cor, tamanho e outras razões de gosto só levam à troca caso a empresa ofereça essa possibilidade ao consumidor;
  • Guarde os comprovantes de compra ou a nota fiscal. Eles são seus aliados nos casos de reclamação;
  • Não se esqueça de portar documentos de identificação com fotos. Eles poderão ser exigidos a qualquer momento;
  • Turista, fique atento à venda casada. Os pacotes de turismo, caracterizados pela associação de diversos serviços ou produtos como hospedagem, passeios e transporte, são legítimos e muitas vezes interessantes ao consumidor por apresentarem descontos. No entanto, o consumidor deve ter seu direito de escolha respeitado, caso queira contratar apenas o serviço que deseja. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
  • 20 de setembro de 2019
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