06/06/2019 16:03:00
A coluna SOS Inquérito, em parceria com a equipe da Coordenadoria das Comissões Permanentes de Inquérito, dá prosseguimento este mês ao tema Sindicância Administrativa, regulamentada pelo Decreto Municipal N.º 38.256/2014.
Dessa vez, falaremos sobre as questões pertinentes a Certidão de Inteiro Valor. Você sabe o que é? Veja abaixo as dúvidas mais frequente sobre este assunto.
Para saber mais sobre este e outros temas, envie suas perguntas para o e-mail carmen.abdelnor@sma.rio.rj.gov.br, informando seu nome, órgão no qual está lotado e o número de matrícula.
Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela coluna.
Quando se aplica a Certidão de Inteiro Teor?
Quando o processo de sindicância se encontrar concluso, o procedimento adequado para a solicitação de seu conteúdo deve ser por meio de Certidão de Inteiro Teor, via processo próprio para tal finalidade, dirigido para a autoridade instauradora do referido procedimento. Deverá ser observada a Resolução Conjunta CGM/SMA/SMF nº 70/2013, que "estabelece procedimentos para o ressarcimento dos custos dos serviços de reprodução ou impressão de documentos solicitados ao Poder Executivo Municipal".
E se o processo estiver em fase instrução?
O processo de Sindicância Administrativa possui natureza sigilosa e reservada. Como consequência desta característica especial, constitui-se falta grave da Comissão - e de qualquer servidor que tenha acesso ao seu conteúdo e/ou informações - a inobservância a tal dever, conforme determina, expressamente, o art. 41, do Dec. n.º 38.256/2014. Porém, em que pese tais limitações de acesso, registra-se que, como regra geral, o Declarante, caso solicite, tem direito à cópia de suas próprias Declarações, sendo que neste caso, o mesmo também deverá, obrigatoriamente, resguardar o sigilo do procedimento, sob pena de responsabilização funcional ao mencionado dever de sigilo.
Caso o requerente solicite cópia de documentos e oitivas de outros declarantes, tal decisão (deferimento ou não) competirá ao Presidente da Comissão de Sindicância.
Vale ressaltar que "a mera curiosidade acerca da situação a ser certificada não gera interesse jurídico", afasta o direito à Certidão, nos termos dos itens 23 e 37, da citada Promoção PM-PG-PADM-CP-012-PMFSTB (processo n.º 07/032.730/2006).
A Certidão de Inteiro Teor pode ser feita por um advogado?
Caso a Certidão de Inteiro Teor (e/ou cópias) seja feita por advogado, o mesmo deverá ser formalmente constituído nos autos, com apresentação de procuração específica, devendo-se cumprir os requisitos legais estabelecidos pelo art. 661, § 1.º do Código Civil Brasileiro (Lei Federal n.º 10.406/2002), nos termos determinados pela Douta PGM (contida no processo nº 09/230.069/2005).